DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2967442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Constatado que determinada demanda não tem o condão de prejudicar o recurso, já que recentemente distribuída, sequer sem decisão acerca da antecipação da tutela de urgência e sem evidências de que o julgamento do agravo de instrumento poderá causar decisão conflitante com a pretensão da agravada na demanda indicada, pertinente a rejeição da alegação de prejudicialidade externa.
Resultado indicado
324-325): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO DA MULTA - PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE SÓCIA QUE INTEGRA AS AÇÕES COMO PARTE OU TERCEIRA INTERESSADA - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA INTERVENTORA/ADMINISTRADORA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS RAZOÁVEIS PARA A MEDIDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 485-496).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 324-325):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO DA MULTA - PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE SÓCIA QUE INTEGRA AS AÇÕES COMO PARTE OU TERCEIRA INTERESSADA - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA INTERVENTORA/ADMINISTRADORA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS RAZOÁVEIS PARA A MEDIDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado que determinada demanda não tem o condão de prejudicar o recurso, já que recentemente distribuída, sequer sem decisão acerca da antecipação da tutela de urgência e sem evidências de que o julgamento do agravo de instrumento poderá causar decisão conflitante com a pretensão da agravada na demanda indicada, pertinente a rejeição da alegação de prejudicialidade externa.
Nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Impõe-se o afastamento da multa no julgamento dos segundos embargos de declaração se não evidente seu caráter procrastinatório, mas a pretensão de esclarecimento sobre ponto anotado somente após a oposição do primeiro aclaratório.
Demonstrado que a sócia figura em várias demandas que tramitam no juízo de origem como parte ou decisão que deixou de homologar o acordo elaborado sem sua anuência, via terceira interessada deve ser mantida a de consequência, deixou de extinguir o feito total ou parcialmente, com resolução do mérito, por ser vedado transigirem sobre direitos dos quais não detêm titularidade.
Não prospera a pretensão de revogação da nomeação da empresa interventora/administradora judicial, se persiste litígio entre as partes, perigo de dano na sua ausência, bem como, diante do fato que o conflito familiar é anterior ao ajuizamento das demandas citadas na decisão agravada, preexistentes à nomeação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-420).
No especial (fls. 428-455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 139, V, 355, I, 356, II, 487, II, "b", 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
familiar." interventora/administradora judicial.
A nomeação em nada alterou para pior os ânimos e conflitos existentes entre os sócios/integrantes do grupo familiar.
Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois isso demandaria interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fático-probatória dos autos, vedadas em recurso especial, nos termos dos citados verbetes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.