DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON QUINTILHANO SANTANA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2967445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON QUINTILHANO SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON QUINTILHANO SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR ARGUEDA EM CONTRARRAZ ES. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER INDICATIVO DE MELHORA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373. I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 224).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC e art. 208 do CTB, no que concerne à necessidade de se reconhecer que a parte recorrente se desincumbiu do ônus processual e comprovou que a parte recorrida avançou o sinal vermelho, restando demonstrada a culpabilidade pelo acidente, para fins de indenização de danos morais e materiais. Traz a seguinte argumentação:
O v. Acórdão rejeitou o pedido indenizatório, aduzindo que não houve comprovação de culpabilidade do réu pelo acidente, não se desincumbindo o recorrente do seu ônus processual estabelecido pelo art. 373, I, do CPC:
..
A referida testemunha afirmou em juízo que estava com seu veículo parado no semáforo da Rua Professor João Cândido, de onde afirmou que avistava o recorrente e seu veículo e demais veículos que estavam aguardando corretamente no sinal vermelho do semáforo.
Também afirmou de forma contundente que o motociclista recorrente avançou quando o sinal alterou para verde, momento em que o veículo do recorrido efetuou a conversão, em alta velocidade (na intenção de passar antes da saída dos veículos), causando o acidente.
E afirmou de forma categoria que quem avançou o semáforo foi o veículo do recorrido.
Portanto, ao contrário do que constou em sentença, houve prova categoria de que foi o veículo do recorrido que avançou o sinal vermelho do semáforo vindo a causar os danos no veículo do recorrente, estando, portanto, devidamente cumprida a exigência do inciso I do art. 373 do CPC, tendo o recorrente apresentado prova contundente da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.