DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREI SIMERI FERON contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2967450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREI SIMERI FERON contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREI SIMERI FERON contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
O julgado foi assim ementado (fl. 278):
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A CONTAR DO SAQUE DO ALVARÁ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 206, § 5º, II, do Código Civil, pois defende que a pretensão de cobrança de honorários prescreve em cinco anos e que, no caso, o prazo se iniciou com a cessação do mandato em 26/2/2014, razão pela qual estaria implementada a prescrição; e
b) 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994, porquanto sustenta que o termo inicial da prescrição deve observar o vencimento contratual que, em contratos ad exitum, ocorrerá com o trânsito em julgado, bem como que a interrupção por revogação do mandato do advogado por inabilitação profissional implicaria o início da contagem do prazo quinquenal a partir de 26/2/2014, visto que o contrato não poderia deslocar o termo inicial para o levantamento de alvará.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, assim como para que se reconheça a prescrição quinquenal e se afaste a condenação ao pagamento de honorários contratados.
Contrarrazões às fls. 306-341.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou a condenação do cliente ao pagamento de honorários contratuais em contrato com cláusula de êxito, sustentando que o termo inicial da prescrição é o recebimento do crédito (levantamento do alvará) e requerendo a fixação do valor devido.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação por prescrição quinquenal, fixou os honorários sucumbenciais em favor da parte ré e manteve o benefício da assistência judiciária gratuita.
A Corte estadual reformou a sentença para afastar a prescrição com base no princípio da actio nata, bem como reconhecer como termo inicial o levantamento do alvará, julgando procedente o pedido de arbitramento e fixando os
[trecho intermediário suprimido]
de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
É cabível, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.