DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S… — AREsp AREsp 2967462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PRODOMUS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
- Ação: de resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda de parte ideal de hotel, movida pelos agravados, em desfavor da parte agravante.
- Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 4846
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PRODOMUS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda de parte ideal de hotel, movida pelos agravados, em desfavor da parte agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "a) decretar a rescisão do contrato objeto da lide; b) condenar as Rés DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PRODOMUS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA a devolver 80% do valor pago pelos autores referente ao contrato entabulado entre as partes, corrigidos pelos índices da corregedoria geral de justiça a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação" (e-STJ fl. 365).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 543):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE HOTEL. PRETENSÃO DOS ADQUIRENTES DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS RÉS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE DOS AUTORES FRENTE ÀS EMPRESAS RÉS. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ARTIGO 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. SÚMULA N. 543, DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.095 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 575-578).
Recurso especial: a parte alega violação dos arts. 1.022, do CPC, 2º do CDC, 418 do CC. Aduz omissão no acórdão quanto à habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Defende que, em caso de descumprimento do contrato, as arras devem ser perdidas, pois as arras ou sinal são um ato negocial preliminar que serve como garantia da execução e cumprimento do contrato de compra e venda. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu por culpa da agravada, razão pela qual deve ser aplicada a retenção correspondente a 25% dos valores pagos, conforme jurisprudência do STJ.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 558) para 17%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.