DECISÃO Trata-se de agravo de JOÃO BIAZON BASSO e DIOGO HENRIQUE BIAZÃO BASSO contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2967474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JOÃO BIAZON BASSO e DIOGO HENRIQUE BIAZÃO BASSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, i nterposto contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fl.
- 309): "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APELO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Restando patente a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOÃO BIAZON BASSO e DIOGO HENRIQUE BIAZÃO BASSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, i nterposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fl. 309):
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APELO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando patente a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC."
Ambos os embargos de declaração opostos pelos embargantes foram rejeitados (fls. 339-344 e fls. 376-383).
Nas razões do recurso especial (fls. 392-421), os recorrentes alegam ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.003, 1.022, I e II, e 1.026 do Código de Processo Civil.
Sustentam ter havido omissão e contradição no acórdão dos embargos por não enfrentar as teses referentes à ausência de publicação da decisão dos últimos embargos de declaração e ao fato de a indicada data da publicação da decisão dos declaratórios ter sido anterior ao próprio julgamento e à assinatura dos embargos de declaração.
Argumentam que o acórdão nega prestação jurisdicional ao ignorar a ausência de publicação da referida decisão integrativa da sentença recorrida e ao apontar equivocadamente que ela teria sido publicada em 21/06/2024, antes mesmo da data em que foi efetivamente proferida (24/06/2024).
Afirmam ter sido indevida a negativa de conhecimento do recurso de apelação, por intempestividade, porquanto, não houve a publicação da decisão integrativa recorrida.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 527-532), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 533-555).
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta provimento.
Na hipótese, verifica -se que o Tribunal a quo, não obstante provocado por embargos de declaração, deixou de examinar, de maneira fundamentada e consistente, a alegação dos recorrentes de que a sentença que julgou os embargos de declaração por eles apresentados (e-STJ, fls. 246-248/ id. 246444229) foi proferida somente em 24/06/2024 e não publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido (integrado pelo julgamento dos embargos de declaração), constata-se que a Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria, a qual foi devidamente suscitada na apelação e nos embargos de declaração, sendo certo que, na via estreita do recurso especial, o ponto omisso não
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadamente a questão suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.