DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELITON ANTONIO ALVES FERRI contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 2967477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELITON ANTONIO ALVES FERRI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n.
- 0007875-64.2020.8.16.0045) que confirmou a decisão de condenação do agravante (fls.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELITON ANTONIO ALVES FERRI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 0007875-64.2020.8.16.0045) que confirmou a decisão de condenação do agravante (fls. 1.178/1.185).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 121, § 3º e § 4º, do CP, e art. 386, V e VII, do CPP, alegando que o recorrente não possui qualquer responsabilidade técnica ou administrativa na empresa contratada, mas foi condenado como responsável pela morte do trabalhador em razão de obra contratada pela empresa em que é, apenas, mero funcionário (fls. 1.267/1.285).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmula 7/STJ (fls. 1.312/1.314).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls.1.324/1.335).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do agravo ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.390/1.400).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Consta das razões recursais os seguintes fundamentos para não provimento do recurso defensivo (fl. 1.181 e 1.183):
Primeiramente, partindo-se das provas testemunhais coligadas no caderno processual e reputando-se desnecessário novo esforço de juntada de degravação dos depoimentos, didaticamente aclarados na sentença condenatória, verifica-se que as provas revelam a responsabilidade do réu ELITON pela morte da vítima durante a execução de uma obra de um galpão, ao ponto que se mostram insuficientes quanto à responsabilidade do corréu TIAGO pelo ocorrido.
Conforme consta do contrato de prestação de serviços juntado aos autos, contudo sem assinatura das partes, a empresa R. de Oliveira Indústria de Pré-Moldados, de responsabilidade do réu Eliton, seria a responsável pelo fornecimento de todas as vigas e terças para a execução do serviço de cobertura do galpão.
Portanto, quanto ao apelante ELITON as provas produzidas em juízo são contundentes e apontam que sua empresa, contratada pela Granja Marutani, era a responsável pela administração geral da obra, inclusive pela fabricação de sua estrutura e fornecimento das terças, que apresentaram falhas inclusive verificadas pelos funcionários do local, pois apresentava fissuras, além dos pilares apresentarem esfarelamentos, sendo que Eliton, ciente dos problemas apresentados, teria sugerido apenas que contrataria uma
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório para a análise das circunstâncias do caso concreto, pois o acórdão impugnado entendeu que a empresa R. de Oliveira Indústria de Pré-Moldados, de responsabilidade do recorrente, foi a responsável pelo fornecimento de todas as vigas e terças para a execução do serviço de cobertura do galpão.
Assim, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, seria imprescindível o reexame fático, com a análise de provas documentais, o que é inviável nesta sede recursal, atraindo-se o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.