DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SU… — AREsp AREsp 2967478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, todavia concedo habeas corpus de ofício a fim de de fixar a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ausência de dialeticidade, impugna concessão de habeas corpus ex officio e sustenta reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ, diante da supressão da valoração da conduta social favorável anteriormente reconhecida pelo Tribunal a quo, com consequente majoração indevida do quantum-punitivo.
- Postula restabelecimento da redução de pena operada pelo órgão de origem, argui violação do princípio da colegialidade e da segurança jurídica, invoca vedação ao uso de elementos extra-recorde prevista na Súmula 444/STJ e a inaplicabilidade de reavaliação probatória em recurso especial.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, para que seja dado provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 10935, 10623, 3436, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, todavia concedo habeas corpus de ofício a fim de de fixar a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ausência de dialeticidade, impugna concessão de habeas corpus ex officio e sustenta reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ, diante da supressão da valoração da conduta social favorável anteriormente reconhecida pelo Tribunal a quo, com consequente majoração indevida do quantum-punitivo.
Postula restabelecimento da redução de pena operada pelo órgão de origem, argui violação do princípio da colegialidade e da segurança jurídica, invoca vedação ao uso de elementos extra-recorde prevista na Súmula 444/STJ e a inaplicabilidade de reavaliação probatória em recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, para que seja dado provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental (fls. 1051-1055), reconsidero a decisão agravada às fls. 1039-1043.
A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, dou provimento ao agravo regimental e não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.