DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIA APARECIDA GARCIA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2967503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIA APARECIDA GARCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.81-82): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIA APARECIDA GARCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.81-82):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, em razão da cessão de cotas sociais pela devedora após ciência de possível penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar se a alienação de cotas sociais pela executada, após sua procuradora ter ciência da consulta Sniper, que demonstrava que a executada ocupava o cargo de sócia-administradora da empresa e indicava a possibilidade de penhora, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e III, do CPC, pois evidenciada a intenção de frustrar a penhora mediante alienação das cotas sociais logo após sua procuradora ter conhecimento da consulta patrimonial. 4. A presunção de boa-fé é afastada diante da cronologia dos atos, que demonstra conduta incompatível com o dever processual de boa-fé, pois, apesar de a ação executiva estar em curso desde 2016, a executada realizou a cessão das cotas societárias em outubro de 2023 com o objetivo claro de frustrar a efetivação da penhora. IV. DISPOSITIVO 5 . Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: art. 774 do CPC e 1.228 DO CC. Aponta também divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 2509062 DF).
Aduz, em síntese, que: a) para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além dos requisitos objetivos previstos no artigo supramencionado, a jurisprudência do STJ tem exigido a presença de elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo, o que não ficou provado; b) o acórdão considerou que o acesso da procuradora da recorrente aos autos prova sua ciência sobre a consulta pelo Sniper e de pedido de penhora, mas essa conclusão configura ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da própria lei.
5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.
(REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.