ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM DANTAS NUNES - ESPÓLIO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RETENÇÃO DE VALOR BLOQUEADO EM DUPLICIDADE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo penhora no rosto dos autos de processos em que o devedor dispõe de crédito não se pode falar em inexistência de bens passíveis de penhora ou em execução frustrada a justificar a suspensão do cumprimento de sentença determinado pelo Juízo, tendo em vista que tal circunstância não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no art. 921 do CPC.
2. O INSS verificou ter havido duplicidade no bloqueio de valores em relação à competência 12/2021, conforme ofício enviado ao juízo de origem, requerendo sua devolução. Embora os agravantes aleguem haver saldo devedor que poderia ser abatido com o valor indevidamente retido, é certo que a Autarquia cumpriu o que estritamente determinado pelo juízo. A cobrança do valor remanescente do débito pode, se o caso, ser objeto de pedido ao juízo de origem.
3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 3.476).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 11, 489, § 1º, III, e 1.022, caput e I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 6/12/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.