DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2967518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA OFICIAL.
- PROVIMENTO PARCIAL PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA OFICIAL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DE RECURSO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884, 944 e 950, todos do Código Civil. Sustenta que o valor fixado a título de dano moral é excessivo, configurando enriquecimento sem causa dos requerentes, trazendo a seguinte argumentação:
De início vale registrar que o presente apelo não busca reapreciação de prova contida nos autos e sim a discussão acerca de questão de direito, visando evitar o enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento dos cofres públicos, com a condenação em valor excessivo fixado a título de indenização por danos morais, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
O v. acórdão recorrido, ao confirmar a sentença acabou por arbitrar indenização em montante excessivo, permitindo o enriquecimento sem causa da autora/recorrida.
Logo, diante das peculiaridades dos autos, o montante fixado a título de danos morais - 50 mil reais para cada um dos cinco irmãos autores - afigura-se excessivo, em desacordo com a norma contida nos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora.
Ora, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano" e "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
Por sua vez, o art. 884 do mesmo CC/2002 veda o enriquecimento sem causa ao asseverar que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
É importante destacar que situações como a dos presentes autos tem sido comuns, pois, geralmente, fixam-se indenizações em valores elevados, que não podem ser custeados por qualquer pessoa, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso decorre da influência dos meios jurídicos, de que o Estado possui uma fonte inesgotável de recursos.
Portanto, faz-se imprescindível, em razão das particularidades de que se reveste a espécie, que se reduza o montante
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.