DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY BARBOSA LUCAS contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2967524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY BARBOSA LUCAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na interposição contra decisão monocrática, no não exaurimento das instâncias ordinárias, pela aplicação da Súmula n.
- 281 do STF, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico, pela incidência das Súmulas n.
- 83, 5 e 7 do STJ e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10455, 11990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY BARBOSA LUCAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na interposição contra decisão monocrática, no não exaurimento das instâncias ordinárias, pela aplicação da Súmula n. 281 do STF, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico, pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 115 do STJ (fls. 180-181).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. (203).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de usucapião de bem móvel.
O julgado foi assim ementado (fl. 129):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
AUSENTE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DE BEM MÓVEL CUJA PROPRIEDADE FOI RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. REGULARIZAÇÃO DE ÓBICE ADMINISTRATIVO NÃO DEPENDE DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 932, III, do CPC/2015, porque a decisão monocrática não teria analisado o mérito da controvérsia ao não conhecer dos embargos infringentes, impedindo o exame do direito à usucapião de bem móvel;
b) 489, § 1º, do CPC/2015, pois teria havido ausência de fundamentação adequada ao não enfrentar a tese de aquisição da propriedade por usucapião e a necessidade de regularização administrativa do veículo;
c) 1.260 do CC/2002, porquanto, diante da posse contínua, incontestada, com justo título e boa-fé por mais de três anos, sustentou a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, visto que a transferência no órgão de trânsito estaria inviabilizada pela anotação de alienação fiduciária e pela impossibilidade de localização do credor.
Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que não há interesse de agir e que a usucapião não é via adequada para a regularização administrativa do veículo divergiu do entendimento do REsp n. 1.582.177/RJ, da Terceira Turma do STJ, e dos julgados TJRS, Apelação Cível 50023708920218210026, e TJMG, Recurso Especial 1.0707.12.003596-9/004.
Requer o provimento do recurso, seja admitido para processamento, conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça o direito ao prosseguimento da
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.