DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO BORGES DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2967536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO BORGES DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PROVIDO Para a propositura da Ação Reivindicatória é necessária a comprovação de três requisitos - a propriedade da parte autora, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individualização do imóvel.
- A ausência de algum deles (no caso concreto a posse injusta do réu) gera a improcedência do pedido inicial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
PROVIDO Para a propositura da Ação Reivindicatória é necessária a comprovação de três requisitos - a propriedade da parte autora, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individualização do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10447, 10676, 10445, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO BORGES DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - LOTES DISPONIBILIZADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS - CAUSA JURÍDICA LÍCITA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA POR LONGOS ANOS (2003 A 2010) - INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO RECURSO DO RÉU . PROVIDO
Para a propositura da Ação Reivindicatória é necessária a comprovação de três requisitos - a propriedade da parte autora, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individualização do imóvel. A ausência de algum deles (no caso concreto a posse injusta do réu) gera a improcedência do pedido inicial.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.228 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para a ação reivindicatória diante da demonstração da posse injusta, trazendo a seguinte argumentação:
Destaca-se que o acórdão recorrido deixou de observar documento cristalino que demonstra a posse de má-fé do mesmo, violando diretamente o disposto no artigo 1.228 do Nosso Código Civil, caput, onde dispõe "" O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."" Relembrando a síntese fática, o ora recorrido, e outros moradores da região da cidade de Juara-MT, associaram-se à ""Associação dos minis e pequenos produtores rurais da comunidade rio dos peixes - Projeto Matrinxã II"", que por sua vez, adquiriu um imóvel rural para implementação do programa de assentamento rural, que se tornou com inclusão exclusiva para trabalhadores rurais de economia familiar.
Diante disso, o recorrido foi contemplado por meio da associação filiada, com os lotes ora aventados (Da maneira já elencada nestes autos - Lotes 22 e 23).
Após a instalação dos associados na posse dos referidos lotes, alguns destes não realizaram o cumprimento de suas obrigações perante a associação, tais como realizar os pagamentos dos financiamentos para pagamento dos imóveis, como é o caso do ora Recorrido.
Tais obrigações possuíam previsões em assembleias e portarias do Ministério de desenvolvimento da agricultura, tendo sido DETERMINADO, com todas as observações legais, a EXCLUSÃO dos associados
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.