DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão… — AREsp AREsp 2967556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- LAUDO DE AFERIÇÃO COM INDICAÇÃO DE MEDIDOR REPROVADO.
- RECALCULO ARTIGO 106 REN N.º 66/2022. - Relação estabelecida entre as partes, por envolver o fornecimento de água, bem essencial, é, inegavelmente, de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. - A Corsan submeteu o hidrômetro da parte autora a uma perícia, e o Laudo de Aferição indicou que o medidor foi reprovado, conforme avaliação do INMETRO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 336):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE FATURA. COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO DE AFERIÇÃO COM INDICAÇÃO DE MEDIDOR REPROVADO. ERRO DE MEDIÇÃO VERIFICADO. RECALCULO ARTIGO 106 REN N.º 66/2022.
- Relação estabelecida entre as partes, por envolver o fornecimento de água, bem essencial, é, inegavelmente, de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
- A Corsan submeteu o hidrômetro da parte autora a uma perícia, e o Laudo de Aferição indicou que o medidor foi reprovado, conforme avaliação do INMETRO. O laudo pericial constatou que o hidrômetro apresentava erro de medição.
- A empresa ré não trouxe aos autos qualquer prova que comprove que a parte autora realmente consumiu 291 m de água no mês contestado, nem demonstrou a existência de vazamentos ou qualquer outro problema técnico de responsabilidade da autora, ônus do qual a empresa responde, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
- Comprovada a irregularidade da medição e o excesso na cobrança, deve a fatura ser recalculada de acordo com o artigo 106 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN (REN n.º 66/2022). APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-379).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 390-400), a insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ante a omissão e contradição do colegiado estadual em apreciar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e no tocante à prova pericial do hidrômetro.
Argumentou que deve ser afastada a sua responsabilidade em relação ao débito discutido, afirmando que a prova dos autos demonstra a ausência de prejuízo à parte adversa.
Ponderou que não houve análise correta do laudo produzido pelo INMETRO, sendo inequívoca a falta de prejuízo ao consumidor.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 426).
Brevemente relatado, decido.
Constata-se que o acórdão combatido
[trecho intermediário suprimido]
à irregularidade da medição e o excesso na cobrança, não se cogitando, assim, de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.
Ademais, a revisão do entendimento sufragado pelo Tribunal local, nesse particular, conforme pleiteado pela recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via especial pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR REPROVADO. LAUDO DE AFERIÇÃO. CONCLUSÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.