DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SUPREMACIA IMOVEIS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2967564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SUPREMACIA IMOVEIS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, para (fls.
- A contar de 09/12/2021, a atualização monetária deve ocorrer pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/21.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento aos pleitos dos réus e deu parcial provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9992, 10433, 10502, 5632, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SUPREMACIA IMOVEIS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000929-05.2013.8.21.0010.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, de substabelecimento, de escritura pública e de registros de matrículas imobiliárias cumulada com indenizatória por perdas e danos proposta por Supremacia Imóveis Ltda, na qual afirmou que ter sido ludibriado pelos réus a adquirir imóveis mediante o uso de documentos falsificados, objetivando a anulação do negócio jurídico e a reparação dos danos sofridos (fls. 5-37).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, para (fls. 950-957):
b.1) reconhecer a nulidade do negócio jurídico travado, conforme a sentença judicial prolatada nos autos do processo nº 010/1.05.2463313-8.
b.2) condenar o ente demandado ao pagamento das perdas e danos decorrentes da nulidade do negócio jurídico, consistente no montante pago pelo, a título de compra e venda, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado, conforme a correção monetária pelo IPCA-E e juros pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, tudo a contar do evento danoso (29/04/2004). Registre-se que, a contar de 09/12/2021, a atualização monetária deve ocorrer pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/21.
b.3) condenar o Estado réu ao pagamento a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar desde a data do arbitramento, ou seja, desta sentença (verbete de súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, contados a partir do evento danoso (29/04/2004), nos moldes da Súmula 54 do STJ. A contar de 09/12/2021, a atualização monetária deve ocorrer pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/21.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento aos pleitos dos réus e deu parcial provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1230-1231):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADO.
[trecho intermediário suprimido]
parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1229), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.