ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações meritórias e afirmações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices invocados.
2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
3. A mera alegação de que as teses recursais não exigem reexame do conjunto fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração analítica da desnecessidade de revolvimento probatório.
4. Aplicação do entendimento de que é inviável o agravo que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a simples insistência no mérito da controvérsia.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ERIKA MARIA VERNILO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
No presente agravo, sustenta a parte agravante que o recurso especial não tem por objetivo o reexame do conjunto probatório, mas sim a revaloração das provas constantes dos autos, notadamente diante da suposta ausência de valoração das provas defensivas pelas instâncias ordinárias. Alega, ainda, que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, buscando demonstrar a existência de controvérsia jurídica passível de apreciação em sede especial. Afirma que as razões recursais foram reiteradas e detalhadas tanto no recurso especial quanto no agravo subsequente, o que, em seu entender, afastaria a alegada deficiência de fundamentação.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.