ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2967597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, e incidência das súmulas n. 5 e 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.090-3.092):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PARCIAL REFORMA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES DA DISCUSSÃO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PERDA DA REMUNERAÇÃO QUE SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA LEGAL DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO SÍNDICO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA - TRABALHO QUE DEVE FORNECER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DO MAGISTRADO ACERCA DA ADEQUAÇÃO DAS CONTAS - CONCLUSÕES DO PERITO QUE, ADEMAIS, NÃO VINCULAM O JUÍZO - AVALIAÇÃO DAS CONTAS - TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS SEM COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI O RESPONSÁVEL POR TAIS MOVIMENTAÇÕES - NÃO ACOLHIMENTO - SÍNDICO QUE É
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, nota-se que o art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/05 mencionado pelo recorrente é norma que não se aplica ao caso, seja porque incide à hipótese o disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, seja porque a ação de prestação de contas não se confunde com "despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência". (fl. 3.112)
Rever a conclusão do acórdão, acerca da idoneidade das contas prestadas, das despesas apresentadas e da possibilidade de o síndico arcar com as custas da massa falida, nesse contexto fático, demandaria incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.