DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIZABETE PONS GARCIA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERA… — AREsp AREsp 2967611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIZABETE PONS GARCIA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- 5009554-47.2021.4.03.6100, assim ementado (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e (iii) a incidência do óbice sumular obsta a análise da alegação de dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10168, 11803, 10671, 14164, 10735, 12984, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIZABETE PONS GARCIA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5009554-47.2021.4.03.6100, assim ementado (fls. 251-259):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O art. 321, parágrafo único do CPC dispõe que verificando o juiz que a peça vestibular não preenche os requisitos elencados nos arts.319 e 320 do CPC ou apresenta irregularidades, concederá prazo para que o autor emende ou complete a inicial, cujo descumprimento acarretará o indeferimento da peça vestibular.
- Embora o prazo para emendar ou complementar a petição inicial não seja fatal, admitindo-se sua regularização fora do prazo, deve, no entanto, ser realizada antes do processo ser extinto.
- Analisando os presentes autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo determinou a emenda da inicial.
- Embora intimada, a autora apenas reiterou os termos da inicial, deixando transcorrer o prazo fixado sem cumprir a aludida determinação, e não interpôs recurso de agravo de instrumento.
- Concedido prazo para emenda da inicial, se a parte autora, regularmente intimada, deixa transcorrer o prazo sem cumprimento, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
- Apelação não provida.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a incidência do óbice sumular obsta a análise da alegação de dissídio jurisprudencial (fls. 363-367).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja a ausência de motivo para o indeferimento da inicial, tendo em vista que a inépcia teria sido devidamente saneada, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários r ecursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE VÍCIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E ÓBICE AO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.