DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUIPAMENTOS VANGUARDA LTDA — AREsp AREsp 2967628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUIPAMENTOS VANGUARDA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em execução fiscal, deferiu pedido da exequente para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa devedora, a fim de garantir a execução.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTROS BENS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUIPAMENTOS VANGUARDA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0022640-94.2008.4.03.0000/SP.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em execução fiscal, deferiu pedido da exequente para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa devedora, a fim de garantir a execução.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 194-198):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES NEGATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTROS BENS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento de empresa apenas na hipótese de terem sido esgotadas as tentativas de penhorar outros bens, ou quando os bens encontrados forem insuficientes à garantia do Juízo.
2. Verifica-se a ocorrência de leilões que restaram negativos, não havendo fundamento na alegação de que não houve o esgotamento dos meios disponíveis à localização de bens, havendo nos autos prova de que a exequente efetuou busca de bens da executada junto ao RENA VAN e DOI, que restaram infrutíferas.
3. É ônus da executada a comprovação da existência de outros bens, a fim de afastar a excepcionalidade que motivou o MM. Juízo a quo a determinar a penhora questionada.
4. A execução deve ser feita do modo menos gravoso para o executado quando por diversas formas se puder fazê-la, mas sem perder de vista a necessidade de se alcançar sua finalidade primordial, que é a satisfação do crédito.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no restante, não provido. Agravo regimental não conhecido.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nestes termos (fls. 208-211):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Desnecessária a menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada uma matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. Precedentes do STJ e STF.
2. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 29 do Decreto-Lei n. 2.303/1986, porquanto o valor consolidado exigido, convertido em
[trecho intermediário suprimido]
adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO TEMA N. 769 DO STJ. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.