DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2967632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EVANDRO ANTONIO DE ALMEIDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC e por não ter sido comprovado o dissenso pretoriano.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6052, 10277
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EVANDRO ANTONIO DE ALMEIDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e por não ter sido comprovado o dissenso pretoriano.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Razões de recurso, embora genéricas, permitem que seja aferida a impugnação específica contra o raciocínio desenvolvido pelo julgador para formar seu convencimento e julgar parcialmente procedente o pedido mediato. Inteligência do art. 1.010, II, do CPC. Não configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade.
REMESSA NECESSÁRIA. Cabimento. Sentença ilíquida. Concessão de aposentadoria especial. Aplicação da Súmula 490 do STJ.
SERVIDOR MUNICIPAL. DENTISTA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Causa pedir informa o exercício de atividade em contato permanente com agentes nocivos. Objeto da ação. Conversão do tempo de atividade especial para comum e concessão de aposentadoria. Tema 942 de Repercussão Geral. Precedente qualificado estabelece a conversão do tempo prestado sob condições especiais, em tempo comum, mediante observância das normas estabelecidas para o regime geral de previdência social enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Aplicação da norma já existente para o Regime Geral da Previdência Social, contida no art. 57 da Lei n. 8.213/91. O pagamento de adicional de insalubridade não significa, necessariamente, o reconhecimento do exercício de atividade especial. Laudo pericial que atesta como atividade especial o período trabalhado para o Município. Reconhecimento do exercício de atividade especial. Impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não atendimento do requisito de idade mínima antes da EC 103/19 no momento do pedido de aposentadoria. Concessão da aposentadoria especial, tão somente.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS. Ausência de notícia de que a aposentadoria tenha sido concedida na esfera administrativa. Servidor ainda em exercício
[trecho intermediário suprimido]
recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.