DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PART… — AREsp AREsp 2967637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto na origem (fls.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- 98, 99 e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual ausente o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n.
- 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e b) não houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto na origem (fls. 67-70).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 142-144).registrou que: a) os arts. 98, 99 e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual ausente o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e b) não houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em precedentes desta Corte.
Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica alegadamente inativa e sem condições de arcar com custas (fls. 75-76; 151). O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade (fl. 102 dos autos originários, publicado em 07/11/2023), com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 75; 151). Após apresentação de novos documentos, sobreveio decisão de fl. 118 dos autos originários, publicada em 15/07/2024, mantendo o indeferimento e concedendo novo prazo improrrogável de quinze dias para recolhimento da taxa judiciária (fls. 75-76; 151). O agravo de instrumento interposto contra essa última decisão não foi conhecido por intempestividade, ao entendimento de que o prazo deveria ter sido contado da primeira decisão (fls. 75-76; 151-152). O agravo interno subsequente também foi desprovido (fls. 76; 152). O recurso especial foi interposto (fls. 74-86) e, na sequência, inadmitido (fls. 142-144), ensejando o presente agravo (fls. 149-168).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 109/120), a recorrente aponta violação aos arts. 98, 99 e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que a gratuidade de justiça é direito fundamental, assegurado à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, e pode ser concedida em qualquer fase processual e defende que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo e que o indeferimento somente é possível mediante determinação prévia de comprovação dos pressupostos legais. Sustenta, ainda, que, sendo o recurso tempestivo, eventuais vícios
[trecho intermediário suprimido]
comprovar a alegada hipossuficiência.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.326.494/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Assim, tratando-se de decisão nova, que apreciou o mérito do pedido de gratuidade após o cumprimento da diligência determinada, deve ser reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.