DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Mairiporã para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2967659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Mairiporã para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl.
- No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11836
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Mairiporã para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública - Loteamento irregular - Recurso contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos ocupantes da área no polo passivo da demanda - Litisconsórcio facultativo - Responsabilidade e solidária e "propter rem" daqueles que permitiram ou se omitiram em relação à fiscalização do uso do solo e a ocorrência de danos ambientais, além da responsabilidade objetiva do Município, sendo desnecessária a inclusão no polo passivo da ação dos ocupantes da área em debate nos autos - Preceden tes - Decisão interlocutória mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 194-198).
No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1º, 114, 115, 319 e 506 do CPC, sustentando ser imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes/ocupantes do loteamento clandestino, pois eventual sentença, especialmente de desfazimento do parcelamento irregular, afetaria diretamente sua esfera jurídica, impondo observância do contraditório e ampla defesa, sem prejudicar terceiros não envolvidos no processo (e-STJ, fls. 205-223).
Aduziu ainda ofensa ao art. 40 da Lei 6.766/1979 e aos arts. 35 e 40 da Lei 13.465/2017, porquanto a regularização fundiária urbana (Reurb) exige identificação dos ocupantes, medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, reforçando a necessidade de sua inclusão no polo passivo.
Apontou violação do art. 33, §1º, II, da Lei 13.465/2017, sustentando que, em áreas não definidas como de interesse social (Reurb-E), a regularização deve ser custeada pelos beneficiários privados, tornando ocupantes e loteadores partes legítimas para integrar o polo passivo.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 231-247).
O recurso não foi admitido, sendo interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 248-249).
Contraminuta (e-STJ, fls. 267-278).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 299-303).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto ao litisconsórcio e à repercussão dos dispositivos legais indicados - arts. 1º, 319, 114, 115 e 506 do CPC; art. 40 da Lei 6.766/79; e arts. 35 e 40 da Lei 13.465/17 -, considerado como litisconsórcio facultativo pelo Tribunal de origem, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
2.088.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. 1. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE E SOLIDÁRIA E "PROPTER REM" DAQUELES QUE PERMITIRAM OU SE OMITIRAM EM RELAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO USO DO SOLO E A OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS, ALÉM DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, SENDO DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DOS OCUPANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 2. ÁREA EM DEBATE NOS AUTOS LOTEAMENTO IRREGULAR. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.