ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2967667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
- Constitui ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Constitui ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0506296-70.2017.8.05.0001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da agravante para denegar a segurança, acompanhando o plenário do TJBA, em decisão proferida em ADI, para acolher a constitucionalidade das regras de progressividade adotadas pelo Município nos exercícios de 2014 a 2017 para fins de aferição e cobrança de IPTU.
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1077-1078):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA MAJORAÇÃO DO IPTU RELATIVO AO ANO DE 2017. PRETENSÃO QUE VISA A APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA NO ANO DE 2013. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA MOTIVAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO CORRELATA QUE FOI DEBATIDA EM SEDE DE ADI"S PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE ATRIBUÍDA ÀS LEIS MUNICIPAIS 8.464/2013, 8.473/2013 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ 12/2013. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 229 DO RITJBA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento constante da decisão agravada, quanto à ausência de prequestionamento, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do suposto debate das matérias arguidas em relação aos artigos de lei indicados.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.