ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por protesto indevido de cheque cuja assinatura foi considerada falsa, já sustado/revogado pelo banco, com fixação de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.584.856/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/8/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 31/8/2020) A tese de ausência de efetiva publicização não afasta o ilícito já reconhecido por encaminhar a protesto título sustado e com assinatura falsa, com ciência da contraordem, nem elide o caráter lesivo da conduta.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS. CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO. ENCAMINHAMENTO A PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por protesto indevido de cheque cuja assinatura foi considerada falsa, já sustado/revogado pelo banco, com fixação de indenização por danos morais.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fatos essenciais e adota fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da tese pretendida.
3. O dano moral decorrente de protesto indevido se conforma in re ipsa, prescindindo de prova específica, e a conclusão do acórdão sobre a responsabilidade civil está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEISON DECONTO (DECONTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSTOS APELOS IDÊNTICOS CONTRA SENTENÇA UNA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR E DA AÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIDOS APENAS OS APELOS INTERPOSTOS NA AÇÃO PRINCIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PARTE AUTORA ALEGA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE NÃO REQUISITOU
[trecho intermediário suprimido]
pessoa jurídica . Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.584.856/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/8/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 31/8/2020)
A tese de ausência de efetiva publicização não afasta o ilícito já reconhecido por encaminhar a protesto título sustado e com assinatura falsa, com ciência da contraordem, nem elide o caráter lesivo da conduta.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NIVIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.