ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que a análise de sua pretensão não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a inexistência de dolo processual necessário para a imposição da penalidade de litigância de má-fé prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 11806, 7780, 15048, 14925, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INC IDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a análise de sua pretensão não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a inexistência de dolo processual necessário para a imposição da penalidade de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC.
3. A decisão recorrida manteve a multa por litigância de má-fé, considerando a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem pecuniária, entendimento que, segundo o Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ para revisão em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade de litigância de má-fé imposta à parte agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a análise demandaria apenas revaloração jurídica e não reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de penalidade por litigância de má-fé, quando fundamentada em elementos fáticos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte agravante não demonstrou objetivamente como a análise da controvérsia poderia ser realizada sem revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que exige demonstração clara e objetiva de que a análise recursal não depende do reexame do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.