DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RÁDIO FEDERAL LTDA — AREsp AREsp 2967718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RÁDIO FEDERAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
- Ação: liquidação de sentença, ajuizada por SOCIEDADE ANÔNIMA RÁDIO TUPI, em face de RÁDIO FEDERAL LTDA., na qual requer a apuração de lucros cessantes decorrentes do uso indevido da marca "Patrulha da Cidade", com base percentual sobre o lucro bruto.
- Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial fixando lucros cessantes em R$ 6.569.338,89 (seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e astreintes em R$ 1.113.000,00 (um milhão, cento e treze mil reais), e rejeitou os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 7771, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RÁDIO FEDERAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: liquidação de sentença, ajuizada por SOCIEDADE ANÔNIMA RÁDIO TUPI, em face de RÁDIO FEDERAL LTDA., na qual requer a apuração de lucros cessantes decorrentes do uso indevido da marca "Patrulha da Cidade", com base percentual sobre o lucro bruto.
Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial fixando lucros cessantes em R$ 6.569.338,89 (seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e astreintes em R$ 1.113.000,00 (um milhão, cento e treze mil reais), e rejeitou os embargos de declaração.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. AGRAVANTE QUE RECORRE GASTANDO BOA PARTE DAS 18 LAUDAS TECENDO CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO LAUDO E DAS DECISÕES IMPUGNADAS, SEM, CONTUDO, APONTAR, NA MAIOR PARTE DA PEÇA, AS INCORREÇÕES QUE ENTENDE PRESENTES NO LAUDO PERICIAL E NA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA. LAUDO PERICIAL QUE É CLARO E, OBVIAMENTE, SE LIMITOU A APURAR O VALOR DEVIDO A PARTIR DE FIEL CUMPRIMENTO AOS LIMITES ESTABELECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL PRECLUSA. PERÍCIA QUE TINHA COMO OBJETIVO APURAR O VALOR DEVIDO RESULTANTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, CONSIDERANDO PERCENTUAL SOBRE O LUCRO DE EMPRESA AUTORA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA RADIOFÔNICO. ALEGAÇÃO DE QUE O PERÍTO SE BASEOU EM DADOS UNILATERIAS QUE NÃO SE JUSTIFICA, UMA VEZ QUE A PERÍCIA NÃO TINHA COMO OBJETIVO REALIZAR UMA AUDITORIA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA AUTORA. PERÍCIA BASEADA EM DADO PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS NO DIÁRIO OFICIAL. AGRAVANTE QUE VEM RECORRENDO REITERADAMENTE E SUBSTITUINDO DIVERSAS VEZES SEUS ADVOGADOS, JÁ TENDO SIDO CONDENADA, POR ESTE MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ANTERIORMENTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO AO RECURSO, COM APLICAÇÃO DE NOVA MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. (e-STJ fl. 68)
Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 80, 81, 473, IV e § 3º, 503 e 1.022 do CPC, e 188, I, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o laudo homologado desconsidera deveres da prova pericial ao não trazer documentos
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AUTORAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Liquidação de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.