DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BUFON & FRASSON ADVOCACIA contra decisão … — AREsp AREsp 2967748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BUFON & FRASSON ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2024.
- Ação: de exibição de documentos, proposta pela agravante visando a apresentação, pela COOPANEST/ES, de contratos, aditivos, notas fiscais, relatórios de recebimentos e comprovantes de compensação bancária de diversos contratos administrativos, especialmente no período de agosto de 2016 a janeiro de 2021, para instruir a execução de honorários advocatícios.
- Decisão interlocutória: majorou a multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, na hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BUFON & FRASSON ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de exibição de documentos, proposta pela agravante visando a apresentação, pela COOPANEST/ES, de contratos, aditivos, notas fiscais, relatórios de recebimentos e comprovantes de compensação bancária de diversos contratos administrativos, especialmente no período de agosto de 2016 a janeiro de 2021, para instruir a execução de honorários advocatícios.
Decisão interlocutória: majorou a multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, na hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da agravada para afastar a multa cominatória aplicada, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTO - ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÉVIAS - ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica vinculante (Tema nº 1000) no sentido de que poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição de documento ou da coisa sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 2055)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 139, IV, 400, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, todos do CPC. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.000/STJ ao caso concreto e a existência de medida coercitiva alternativa previamente adotada pelo juízo de origem, apta a autorizar a cominação de astreintes. Aduz negativa de vigência aos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, ao afastar a multa cominatória apesar de demonstrados a probabilidade da relação jurídica, a existência dos documentos e os reiterados descumprimentos da ordem de exibição. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento das teses de distinguishing e da medida coercitiva alternativa, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de haver dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ no Tema 1000 e julgados de tribunais estaduais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há
[trecho intermediário suprimido]
de documentos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. No caso, verifica-se que o acórdão proferido pelo TJ/ES está em consonância com a tese firmada no Tema 1000/STJ, segundo a qual "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.763.462/MG, Segunda Seção, DJe de 1/7/2021).
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.