DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL JANOVIK e T&R COMÉRCIO DE MEDICAM… — AREsp AREsp 2967763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL JANOVIK e T&R COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL JANOVIK e T&R COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ESTE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO APTOS AO DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA QUE ANALISOU BEM A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TAMPOUCO AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 93, IX, DE QUE TODAS AS DECISÕES DEVEM SER MOTIVADAS, OU VIOLAÇÃO À REGRA ESTABELECIDA NO ART. 489, II, DO CPC.
NÃO HÁ NENHUMA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES, COMO SE EXTRAI DA MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 1.925-15 E DA RESOLUÇÃO Nº 2682/99 DO BACEN.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fls. 177)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 11, 489, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 360, I, do CC, sustentando, em síntese, que:
(a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem e o Tribunal a quo negaram tacitamente o pedido de exibição de documentos essenciais para a instrução probatória, sem fundamentarem adequadamente a negativa;
(b) a cédula de crédito bancário não preenche os requisitos legais, pois se trata de mera renegociação de dívidas preexistentes, sem a criação de nova obrigação, o que desvirtua sua natureza jurídica;
(c) no caso dos autos, não há novação, mas mera renegociação, o que permite a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 238-244).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao se manifestar sobre a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à CCB que serve de base à presente execução assim decidiu:
"Desse modo, descabe a pretensão revisional com base nos contratos de empréstimos anteriores, pois, quitados os débitos, inexiste interesse processual na exibição dos
[trecho intermediário suprimido]
juros sobre juros ou anatocismo), questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Como visto, o acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma o julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que p roceda ao reexame do pedido de exibição de todos os contrato extintos, novados ou quitados, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.