ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA SUPERIOR.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação rescisória.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024.
Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025.
Ação: rescisória, auxiliada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da CENTRONORTE MÓVEIS LTDA e outros, na qual requer a desconstituição do acórdão que impõe honorários sucumbenciais ao exequente e a inversão dos ônus de sucumbência, com liberação do depósito antecipadamente.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AFRONTA À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 85, CAPUT E § 10, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO EXTINTA POR MOTIVO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. DEMANDA RESCINDENDA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA CÍVEL DESTE SODALÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. EFEITO SUBSTITUTIVO NÃO OPERADO. 1ª SEÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA SEGUNDO REGRA ANTERIOR À EMENDA REGIMENTAL N. 2/2023. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO RÉU. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. REVELIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO PRINCIPAL RELATIVIZADO. PRIMÁCIA DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA EXCEPCIONAL. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO
[trecho intermediário suprimido]
de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Por fim, da detida análise dos autos, verifica-se que a fundamentação recursal no tocante à alegada omissão à menção a precedentes na petição inicial da ação rescisória não apreciados, foi mencionada pela primeira vez tão somente na petição do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa, de modo que não era dado ao TJ/GO analisar a controvérsia tendo em vista tal norma.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/GO, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.