DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão que n… — AREsp AREsp 2967782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias devidas ao INSS nos períodos trabalhados pelo autor; e (ii) verificar se essa conduta configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
- O ônus da prova quanto ao correto repasse das contribuições previdenciárias incumbe à empresa, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 497-498):
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE PELA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por JOÃO CARLOS DEZORDI, reconheceu a ausência de repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora ao INSS, determinando: (i) a comprovação do repasse dos valores retidos e da Contribuição Social Patronal sobre os fretes pagos entre janeiro/2013 e dezembro/2016; (ii) a complementação dos repasses eventualmente faltantes, sob pena de multa; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros; e (iv) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias devidas ao INSS nos períodos trabalhados pelo autor; e (ii) verificar se essa conduta configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus da prova quanto ao correto repasse das contribuições previdenciárias incumbe à empresa, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo a apelante desse encargo.
4. O conjunto probatório, incluindo documentos da própria empresa e laudo pericial, indica a ausência de recolhimentos previdenciários em determinados períodos e a impossibilidade de verificação do repasse integral dos valores.
5. A análise das provas não desconsidera o laudo pericial oficial, mas o examina em conjunto com outros elementos do processo, reforçando a insuficiência de comprovação da regularidade dos repasses.
6. A omissão da empregadora no repasse das contribuições previdenciárias privou o autor do direito à obtenção de benefício previdenciário, configurando ato ilícito e ensejando dano moral.
7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas do
[trecho intermediário suprimido]
de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.656.078/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifou-se.)
Esse não é o caso dos autos, visto que o montante foi fixado levando em conta que o agravado se viu privado do recebimento do auxílio-doença em momento de vulnerabilidade, nos termos do acórdão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.