DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO TETUDI TAKAHASHI e AIKO SATO TAKAHASHI co… — AREsp AREsp 2967789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO TETUDI TAKAHASHI e AIKO SATO TAKAHASHI contra a decisão de fls.
- 729-734, que negou provimento ao agravo em recurso especial, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com fundamento na ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
- Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta contradição, pois, embora tenha negado provimento ao agravo em sua conclusão, enfrentou o mérito do recurso especial em sua fundamentação, analisando detalhadamente os argumentos apresentados, o que, segundo os embargantes, autoriza o conhecimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta contradição, pois, embora tenha negado provimento ao agravo em sua conclusão, enfrentou o mérito do recurso especial em sua fundamentação, analisando detalhadamente os argumentos apresentados, o que, segundo os embargantes, autoriza o conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO TETUDI TAKAHASHI e AIKO SATO TAKAHASHI contra a decisão de fls. 729-734, que negou provimento ao agravo em recurso especial, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta contradição, pois, embora tenha negado provimento ao agravo em sua conclusão, enfrentou o mérito do recurso especial em sua fundamentação, analisando detalhadamente os argumentos apresentados, o que, segundo os embargantes, autoriza o conhecimento do recurso especial (fls. 737-738).
Afirmam que tal contradição prejudica a compreensão da decisão e compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a eliminação da contradição apontada (fls. 737-738).
A parte embargada, AS INCORPORADORA S/S LTDA., apresentou impugnação às fls. 740-741, aduzindo que os embargos de declaração não demonstram a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Sustenta que a decisão embargada analisou o mérito do recurso especial de forma vantajosa para os recorrentes, não havendo qualquer irregularidade. Requer a integral manutenção da decisão proferida.
Requerem os embargantes o acolhimento dos embargos de declaração para eliminar a contradição apontada e conferir provimento ao agravo, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva. O enfrentamento do mérito do recurso especial na fundamentação não implica, necessariamente, o provimento do agravo, sendo possível a análise de mérito como reforço argumentativo.
A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.