ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal Regional Federal inadmitiu o recurso especial com base em três óbices distintos: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de absolvição; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da dosimetria da pena; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ no que tange à fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
5. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem atacar o vício processual que fundamentou a decisão monocrática agravada, atraindo novamente a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VI e VII; CP, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEINESSON LUIZ DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (e- STJ fls. 1373-1374), que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
O agravo em recurso especial, por sua vez, foi manejado contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial da defesa com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
de origem, o que não fez.
Ao se limitar a reiterar as razões de mérito, o agravante não infirma o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, o descumprimento do dever de impugnação específica, sendo que a referida postura atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182/STJ, desta vez ao próprio Agravo Regimental.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1394-1396), foi preciso ao consignar: "Para rebater a aplicação da Súmula n. 182/STJ, deveria o agravante demonstrar que, na petição do agravo, abordou os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. No presente agravo regimental, contudo, a defesa limita-se a repetir, resumidamente, as razões já apresentadas no agravo em recurso especial."
Dessa forma, não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.