ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2967824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- 7 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória, com acordo homologado e cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 31.569,28.
3. A sentença julgou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação integral do débito por penhora e extinguiu a execução.
4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, por violação do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação observou o art. 1.010 do CPC e atendeu ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; ademais, o óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
Ante o e xposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.