DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA THOFEHRN contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2967844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA THOFEHRN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Apelação contra sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, reconhecendo a ausência de contrato válido que justificasse descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracterizando dano moral e a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 7780, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA THOFEHRN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, reconhecendo a ausência de contrato válido que justificasse descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracterizando dano moral e a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a fraude praticada por terceiros afasta a legitimidade da instituição financeira; (ii) se houve falha na prestação de serviço; (iii) do dever de restituir os valores descontados indevidamente em dobro; (iv) a (in)existência de dano efetivo a caracterizar o abalo anímico. 3. Recurso Adesivo - saber se cabe condenação por danos materiais de valores transferidos por pix e boleto pago, todos em nome de terceiros.
3. Recurso de Apelação (i) legitimidade da instituição financeira em figurar no polo passivo da deamanda (ii) A instituição financeira é objetivamente responsável por falhas na prestação de serviços que não garantem a segurança esperada pelo consumidor. A fraude na contratação não elide a responsabilidade do fornecedor, conforme jurisprudência do STJ. A sentença deve ser reformada para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mantendo-se apenas a declaração de nulidade do contrato.
4. Recurso Adesivo interposto pela autora - inviável a condenação por danos materiais de valores transferidos por pix e pagamento de boleto em nome de terceiros. Fortuito externo que afasta a responsabilidade do Banco em razão da comprovação de culpa exclusiva dp consumidor.
5. Recurso de Apelação - Recurso parcialmente provido. 6. Recurso Adesivo - Prejudicado
Tese de julgamento: A demonstração de culpa da vítima e de terceiro afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsão do art. 14, § 3º, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1809916/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 3.9.2019; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, CE, j. em 21.10.2020" (e-STJ, fls. 433-434)
Os
[trecho intermediário suprimido]
de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.
5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6.
Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.222.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.