DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PABLO CASSIO FONSECA NUNES contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2967877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PABLO CASSIO FONSECA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PABLO CASSIO FONSECA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 344):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E/OU UTILIDADE. TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À RESOLUÇÃO DA CELEUMA FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS PELAS PARTES. TESE AFASTADA. PLEITO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO INDICOU DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. CÓPIA SIMPLES QUE É SUFICIENTE PARA O FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE NÃO REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO PELA PARTE RÉ. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção estabelecida pelo Tribunal de origem e observada a gratuidade de justiça (fl. 342 ) .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.