DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE GODOI FAGUNDES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2967878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE GODOI FAGUNDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVARAM A EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INDISPONIBILIDADE DE BENS DECORRENTE DE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE GODOI FAGUNDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVARAM A EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INDISPONIBILIDADE DE BENS DECORRENTE DE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CABENDO AO MAGISTRADO INVESTIGAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. 4. A MERA INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DECORRENTE DE OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS, SEM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A EFETIVA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5 , LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 6 , E 932, III, IV E V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA."STJ, AGLNT NO RESP 2.100.388/SP, REI. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 2/9/2024; STJ, RESP 1.450.370/SP, REI. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 28/6/2019.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto, conforme comprovado nos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, além de a declaração de hipossuficiência contar com presunção relativa de veracidade, trazendo a seguinte argumentação:
19. Consoante já narrado, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em v. acórdão proferido no bojo de agravo interno, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita postulada pelo RECORRENTE, culminando no não conhecimento de sua apelação por suposta deserção. Tal circunstância - a ausência de preparo em razão da reconhecida insuficiência financeira do RECORRENTE - decorreu de sucessivas decisões judiciais, em que se determinou o sequestro e a indisponibilidade de todos os seus
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o expos to, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.