DECISÃO Em agravo interposto por LUCAS DIAS CONCEIÇÃO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Es… — AREsp AREsp 2967903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por LUCAS DIAS CONCEIÇÃO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em razão do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso mínimo legal, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 2024 (e-STJ fls.
- A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por LUCAS DIAS CONCEIÇÃO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em razão do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 300-302).
O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso mínimo legal, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 2024 (e-STJ fls. 158-167).
A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 229-245).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 260-268).
O réu interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, pois não foi aplicado o princípio da consunção entre os dois crimes. Sustenta também ofensa ao artigo 180, §3º, do Código Penal, requerendo a desclassificação para receptação culposa, e ao artigo 70 do Código Penal, pugnando pela aplicação do concurso formal de crimes (e-STJ fls. 278-285).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 292-299).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 300-302).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 307-313) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 329-320).
O Ministério Publico Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 341-344):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias do caso. O réu foi encontrado na posse de um veículo furtado que não possuía chaves e funcionava por meio de "ligação direta", além disso ele alegou ter comprado o veículo de um desconhecido por um valor muito abaixo do mercado, sem qualquer documentação, o que evidencia que ele tinha plenas condições de saber da origem ilícita do bem. 2. A adulteração das placas do veículo ocorreu em um momento anterior à posse pelo recorrente, não havendo unicidade de ação para que se configure o concurso formal. 3. A receptação protege o patrimônio e a Administração da Justiça, enquanto a adulteração de sinal identificador visa proteger a fé
[trecho intermediário suprimido]
LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 997.529/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.