DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luiz Rogerio Tristao Calmon, desafiando decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2967908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luiz Rogerio Tristao Calmon, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5o, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil).
- Entretanto, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo.
- 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018;
- 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022." (STJ Aglnt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10028, 10655, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Luiz Rogerio Tristao Calmon, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5o, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil).
Entretanto, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo. Precedentes: Aglnt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; Aglnt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022." (STJ Aglnt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
Na hipótese vertente, os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente em face do Acórdão que extinguiu o feito não foram conhecidos, por ausência de dialeticidade ..
Estabelecidas estas premissas, considerando que o aludido julgamento não interrompeu o prazo recursal para interposição do correspondente Recurso Especial, restando disponibilizado o Acórdão que julgou a Ação Rescisória no Diário da Justiça em 17.11.2022 (quinta-feira) e consequentemente publicado em 18.11.2022 (sexta-feira - fl. 567), o prazo recursal teve início em 21.11.2022 (segunda-feira) e se findou em 07.12.2022 (quinta-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 01.06.2023 (fl. 597), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico a intempestividade recursal, limitando-se a afirmar que "c aso o aclaratório fosse julgado dentro do prazo legal, ainda restaria ao garante prazo suficiente para recorrer tempestivamente" (fl. 782).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.