DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2967912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os agravados se viam processados pela prática do delito tipificado no art.
- 312, caput, 2ª parte (peculato-desvio) do Código Penal.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1035650-86.2024.4.01.0000.
Consta dos autos que os agravados se viam processados pela prática do delito tipificado no art. 312, caput, 2ª parte (peculato-desvio) do Código Penal.
Em Habeas Corpus impetrado pela defesa foi concedida a ordem para determinar o trancamento das ações penais (fl. 402). O acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 312, CAPUT, DO CP. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que sejam os Pacientes beneficiados com a extensão dos efeitos dos acórdãos proferidos, por esta 3ª Turma do TRF - 1ª Região, nos H Cs de nº 1043280-33.2023.4.01.0000 e nº 1044276-31.2023.4.01.0000, que determinaram o trancamento, em relação a outros dois denunciados, da ação penal originária. 2. O Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, declarou extinta a punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes descritos no art. 92 c/c art. 84, §2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 288 do CP - bem como, quando ao delito disposto no art. 299, § único, do CP (falsidade ideológica), no que tange à Paciente R. A. C -, subsistindo, em relação aos Pacientes, a única imputação da suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput c/c art. 327, § 2º, ambos do CP. 3. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus configura medida excepcional que somente se justifica quando, de plano, se verificar a evidente atipicidade da conduta imputada ao Paciente, a presença de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, fatos que evidenciariam constrangimento ilegal com a manutenção do processo. 4. É cediço que a inépcia da peça acusatória deve ser analisada à luz do art. 41 do CPP, que prescreve que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, visando a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. 5. A inicial acusatória é inepta quanto à descrição dos elementos formadores do tipo penal previsto no art. 312, caput, do CP (peculato), deixando o parquet de explicitar, de forma clara e objetiva, a individualização da conduta
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017.
(AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por último, ressalte-se que a sede própria para a aferição da culpa, com análise aprofundada da matéria de prova, é a da sentença, escapando a matéria de fato da via estreita do habeas corpus, bem como, da do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento das ações penais, pelo crime de peculato-desvio, em face de JOSIEL FERNANDES DA SILVA e ROZANE DE ALMEIDA CHAVES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.