ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial.
- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Ação penal por peculato-desvio. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Efeitos infringentes. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento de ações penais pelo crime de peculato-desvio em desfavor dos embargantes.
2. A defesa alega: (i) obscuridade quanto ao afastamento da prevenção sob fundamento de preclusão, em razão da definição do "início do julgamento" prevista no art. 71, § 4º, do RISTJ; (ii) obscuridade e contradição no afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o Tribunal de origem teria reconhecido a ausência de justa causa com base em análise do acervo probatório; (iii) erro de fato relativo ao prequestionamento; (iv) omissão quanto à análise da natureza dos atos imputados, restritos à emissão de pareceres técnicos e relatórios, sem descrição de dolo específico ou domínio do fato; e (v) fato superveniente, consistente em decisão posterior desta Corte, em caso de corréu, que manteve o trancamento da ação penal com fundamento na Súmula 7/STJ, pleiteando o restabelecimento do trancamento das ações penais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto (i) ao afastamento da prevenção por suposta preclusão, à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, e (ii) ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ na análise da justa causa para a ação penal, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
4. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o exame da denúncia quanto ao atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP, para aferição de sua aptidão formal e material, configura matéria de direito insuscetível de óbice pela Súmula
[trecho intermediário suprimido]
a peça acusatória não apresenta elementos mínimos que comprovem a intenção dos Pacientes de se apropriar ou desviar valores públicos, revelando-se insuficiente para sustentar a persecução penal.
Ausente a descrição suficiente do fato típico, com indicação do elemento subjetivo e do vínculo concreto entre a conduta e o resultado delituoso, a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse contexto, a conclusão anterior, no sentido de afastar o trancamento da ação penal, mostra-se contraditória com as premissas reconhecidas acerca do conteúdo da peça acusatória.
Impõe-se, portanto, o saneamento da contradição, com efeitos infringentes.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.