DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO RAPHAEL DE LIMA BATISTA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2967917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO RAPHAEL DE LIMA BATISTA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 168 do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO RAPHAEL DE LIMA BATISTA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 6119-88.2016.8.17.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 188).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 262). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL, APELAÇÃO CRIMINAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PROVA DOCUMENTAL. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO IMPROVIDO. 1, Os depoimentos firmes e coerentes da vítima c das testemunhas, prestados em sede policial e inteiramente confirmados em juízo, bem como as provas documentais constantes dos autos, revelam-se suficientes para embasar sentença condenatória; 2. Não é possível acolher o pleito de redução de pena quando esta já esta fixada no mínimo legalmente previsto para o delito; 3. Recurso improvido. Decisão Unânime. " (fl. 257.)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 306). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM DECISÃO QUE APONTOU AS PROVAS QUE LASTREARAM 0 ENTENDIMENTO DÕ ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Observo que o acórdão concluiu pela confirmação da condenação, atribuindo relevância à prova testemunhai produzida e a harmonia desta com a prova documental acostada aos autos, dentre as quais as conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp. Ressaltou, ainda> a inocorrência de contraprova pelo recorrente, quando lhe foi dada oportunidade para tanto. - Assim, absolutamente descabida a alegação de omissão do acórdão, sendo cristalina a pretensão de rediscussão da matéria pelo, embargante. " - Embargos rejeitados. " (fl. 307.)
Segundos embargos de declaração opostos pela defesa foram também rejeitados (fl. 351). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.