DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIO FLAV… — AREsp AREsp 2967918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIO FLAVIO BARBOZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que "a ausência de comprovação de coautoria, impede a caracterização do requisito necessário para a submissão dos recorrentes ao Júri Popular" (fl.
- 2.420-2.423), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 3372, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIO FLAVIO BARBOZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 2.373-2.393).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 414, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "a ausência de comprovação de coautoria, impede a caracterização do requisito necessário para a submissão dos recorrentes ao Júri Popular" (fl. 2.410).
Com contrarrazões (fls. 2.420-2.423), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.426-2.427), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 2.468-2.475).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao confirmar a decisão de pronúncia, com a manutenção das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente seria "o responsável por conduzir o veículo Nissan/Versa, que transportou o autor dos disparos de arma de fogo na vítima Adilson de Abreu Lima, causando-lhe lesões severas que levaram à sua morte, tendo o réu aguardado a bordo do automóvel e dado auxílio na fuga do local dos fatos" (fl. 2.383). Além disso, foi consignado que a prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança reforçam os indícios de autoria, havendo testemunhas que o reconheceram conduzindo o veículo Nissan/Versa (fl. 2.383), e posteriormente o abandonando na região do Sol Nascente, Ceilândia/DF (fls. 2.384 e 2.389).
Como se vê, a Corte de origem confirmou a pronún cia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito, destacando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal, não se poderia acolher o pleito de impronúncia. Outrossim, importante pontuar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela impronúncia ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.
6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
De mais a mais, conforme já destacado, não há dúvidas quanto à existência de indícios mínimos de autoria. Nesse contexto, o exame aprofundado da matéria deve ser submetido ao Conselho de Sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.