ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e reincidência. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alegou violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando a pena aplicada e precedentes do Supremo Tribunal Federal que permitem regime mais brando mesmo em casos de reincidência.
3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de maus antecedentes e reincidência do agravante, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que recomenda regime mais gravoso nessas circunstâncias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de maus antecedentes e reincidência, é adequada mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o quantum da pena permita regime inicial mais brando, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, justifica a imposição de regime mais gravoso.
6. Os precedentes mencionados pelo agravante não são aplicáveis ao caso, pois pressupõem a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o que não ocorre no presente caso.
7. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos.
2. O enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão
[trecho intermediário suprimido]
o agravante afirma que a decisão diverge de precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E menciona, para exemplificar, julgado de 2013 da Suprema Corte: o HC 111.840/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, D Je 13/2/2013), fixou a tese de que: "É possível a fixação de regime inicial mais brando, ainda que o réu seja reincidente, quando a pena aplicada seja inferior a 4 anos, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas", além de outros dois precedentes desta Corte (2018 e 2021).
No entanto, não assiste razão à Defesa, pois até mesmo nos precedentes relacionados verifica-se que há menção à ausência das circunstâncias judiciais negativas, o que não ocorre no caso em tela, já que o agravante ostenta maus antecedentes, circunstância não impugnada nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.