DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONHATAN WASHINGTON DA COSTA SILVA contr… — AREsp AREsp 2967920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONHATAN WASHINGTON DA COSTA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o apelo nobre.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 300 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls.
- TESE DEFENSIVA SEM REPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Por fim, não acolhido o pleito de redução da pena-base e não aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONHATAN WASHINGTON DA COSTA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o apelo nobre.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 300 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 226/236).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 286/319):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. FLAGRANTE FORJADO. TESE DEFENSIVA SEM REPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 33, §4º DA LEI Nº. 11.343/06). DOSIMETR1A MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Não obstante o réu negue a autoria delitiva do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, dúvida não há de quem é preso em flagrante na posse de 2 kg da droga popularmente conhecida como maconha, além de 50 g de crack, comete a conduta ilícita descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo porque não encontra guarida nos autos a alegação de que o flagrante foi forjado.
II - Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da referida minorante é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Na hipótese, o acusado registra dois processos criminais, além deste, logo não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
III Considerando a quantidade da pena aplicada ao apelante (6 anos), bem assim em virtude da natureza do delito (art. 33, da Lei nº 11.343/06), incabível a substituição por restritiva de direitos ante a ausência dos requisitos estabelecidos legalmente no art. 44, do CP.
IV Apelo não provido. Decisão por maioria.
Apresentados embargos infringentes e de nulidade, pela combativa Defesa, foram eles desacolhidos (fls. 361/373). Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO VOTO VENCIDO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
a quo em conformidade com o entendimento desta colenda Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Por fim, não acolhido o pleito de redução da pena-base e não aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resta prejudicada, por consequência lógica, a alegação o pleito de "Fixação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do CPB) e da substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CPB)".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" e "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, na extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.