DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2967921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão da que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA".
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10735, 10588, 13201, 13233, 10671, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão da que não admitiu recurso especial (fls. 946/953, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 670/677, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Opostos embargos de declaração (fls. 693/699, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 727/733, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 914/927, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts.:
(i) 1.022 e 489, § 1º, CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) 17 e 319, IV, CPC/2015, por ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
Contrarrazões às fls. 935/944, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 946/953, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incide a Súmula 7/STJ; c) inaplicável o Tema 1.198/STJ.
Irresignada, sustenta a agravante a inaplicabilidade dos óbices apontados (fls. 957/967, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 971/976, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Fundamentação
O inconformismo não merece prosperar.
1. A agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS), que discute "a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que lastreiem a demanda".
Todavia, conforme consignou o Tribunal de origem (fl. 947, e-STJ):
"Não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ, pois não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial. Ao contrário, no caso em tela, já houve determinação de emenda, providência atendida pela parte autora. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é a possibilidade de indeferimento da inicial por inépcia, o que foi afastado pela decisão ora recorrida."
Portanto, a controvérsia não se relaciona com a hipótese delimitada no repetitivo, mas com a correção da sentença que extinguiu a ação por inépcia e ausência de interesse, situação não abrangida pela afetação. Assim, correta a decisão que afastou a pleiteada suspensão.
2. Em relação à alegação de violação
[trecho intermediário suprimido]
do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. (REsp n. 1.534.559/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
(ii) Interesse de agir: "Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Assim, considerando que a decisão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.