DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2967927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Tráfico de entorpecentes - Ingresso em residência - Crime permanente - Mandado judicial - Desnecessidade - Nulidade - Inocorrência - Preliminar rejeitada;
- Tráfico de drogas - Corréu pessoalmente intimado, que deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento - Revelia corretamente decretada - Cerceamento de defesa não demonstrado - Preliminar rejeitada;
- Tráfico de entorpecentes - Apreensão de pouca quantidade de maconha na residência de corréu, que admite ser usuário - Ausência de elementos que sugiram que a substância apreendida fosse destinada à entrega para terceiros - Dúvida razoável sobre a traficância - Desclassificação do crime para o art.
- 28, da Lei nº 11.343/06 - Possibilidade - Decurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença - Art.
Resultado indicado
28, da Lei nº 11.343/06 - Condenação mantida - Maus antecedentes - Pena e regime prisional corretos - Recurso improvido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Tráfico de entorpecentes - Ingresso em residência - Crime permanente - Mandado judicial - Desnecessidade - Nulidade - Inocorrência - Preliminar rejeitada; Tráfico de drogas - Corréu pessoalmente intimado, que deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento - Revelia corretamente decretada - Cerceamento de defesa não demonstrado - Preliminar rejeitada;
Tráfico de entorpecentes - Apreensão de pouca quantidade de maconha na residência de corréu, que admite ser usuário - Ausência de elementos que sugiram que a substância apreendida fosse destinada à entrega para terceiros - Dúvida razoável sobre a traficância - Desclassificação do crime para o art. 28, da Lei nº 11.343/06 - Possibilidade - Decurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença - Art. 30, da Lei nº 11.343/06 - Prescrição - Ocorrência Recurso de um dos réus provido com a extinção da punibilidade reconhecida; Tráfico de entorpecentes - Apreensão de grande quantidade de maconha na casa de acusado, apontado como fornecedor de droga - Depoimentos de policiais seguros, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para duvidar da lisura dessas palavras Negativa isolada - Responsabilidade comprovada - Impossibilidade de desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06 - Condenação mantida - Maus antecedentes - Pena e regime prisional corretos - Recurso improvido. (e-STJ fl. 429)
A defesa aponta a violação do art. 155 e 213 do CPP, 448 e 447 do CPC e 93, XI, da CF. Sustenta, em síntese, que a condenação do recorrente está fundamentada exclusivamente na delações do corréu em sede policial, o que não se admite.
Contrarrazões às e-STJ fls. 523/531.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 602/608.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Antes de mais nada, registra-se que é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e
[trecho intermediário suprimido]
confirmada pelo próprio réu Leonardo em seu interrogatório judicial registro audiovisual), adentraram no imóvel e apreenderam relevante quantidade de entorpecente. (e-STJ fl. 432).
Constatada, portanto, que a condenação está calcada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em violação dos arts. 155 e 213 do CPP.
É relevante anotar que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude, como in casu. Nessa linha: REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.