DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEF… — AREsp AREsp 2967928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo de Instrumento de n.
- A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando não demandar dilação probatória, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado.
- A legislação aplicável, Lei Estadual nº 10.555/2019, que regula as penalidades menos severas relativas ao ICMS, é admitida retroativamente.
- Rejeitada a exceção de pré-executividade devido à necessidade de análise probatória mais ampla para a verificação do fato gerador do tributo e do respectivo processo administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo de Instrumento de n. 08091564420238200000, assim ementado (fls. 108-109):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS PUNITIVAS DE ICMS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.555/2019. RETROATIVIDADE DE LEI MENOS SEVERA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando não demandar dilação probatória, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado.
2. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 10.555/2019, que regula as penalidades menos severas relativas ao ICMS, é admitida retroativamente.
3. Rejeitada a exceção de pré-executividade devido à necessidade de análise probatória mais ampla para a verificação do fato gerador do tributo e do respectivo processo administrativo.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 112-122), os quais foram rejeitados (fls. 133-138).
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 139-160), com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e o 489,§ 1º, incisos III, IV e V, bem como o § 2º, todos do Código de Processo Civil. Na hipótese, a recorrente arguiu a ocorrência de omissão, em razão de o acórdão regional não ter se manifestado a respeito da superveniente exclusão de multa na CDA de n. 000084.270820-00, o que atrairia o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões (fl. 169).
Juízo de admissibilidade negativo (fls. 170-176), tendo como suporte os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e o 489,§ 1º, incisos III, IV e V, bem como o § 2º do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil. Para a origem o julgador não é obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Além disso, o julgador não se encontra constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados nos autos; e (ii) aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, na medida em que a decisão agravada encontra-se em
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PELOS FUNDAMENTOS DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINUTA QUE BUSCA INFIRMAR APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.