ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de ausência de correlação entre a acusação e a sentença, ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória, afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e necessidade de adoção de fração específica para exasperação da pena-base.
- O embargante também se opôs ao julgamento virtual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de mérito. Julgamento virtual. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de ausência de correlação entre a acusação e a sentença, ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória, afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e necessidade de adoção de fração específica para exasperação da pena-base. O embargante também se opôs ao julgamento virtual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade apontados pelo embargante, e se o julgamento virtual configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou revisão do julgado.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o art. 3º-A do CPP não continha comando normativo apto a alterar o acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF.
5. Foi devidamente fundamentada a negativação da vetorial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu, que exerce a profissão de advogado e, portanto, deveria conhecer as exigências éticas e legais de sua conduta.
6. A fração adotada para exasperação da pena-base foi expressamente apreciada, sendo concluído que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, e que a elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses não é excessiva.
7. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
8. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
[trecho intermediário suprimido]
ou cerceamento de defesa. Não há no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial.
Ademais, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustentação oral, na forma do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial.
Portanto, embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.