DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2967939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 276, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO PELA AUTORA INDUZ À PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE NO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. NEGADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO, PORQUANTO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA FORMA REQUERIDA PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS MAIORES E IRREPARÁVEIS À PARTE AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 288-289, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 286-301, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 938, § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, do CPC, e art. 93, IX, da CF), com ênfase na inadequação de fundamentação genérica e na indevida utilização de fundamentação per relationem; inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade sob a Lei n. 9.514/1997, com intimação por edital após diligências frustradas; e alegação de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor antes do leilão extrajudicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 312-323, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 325-327, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 334-344, e-STJ.
Contraminuta apresentada às fls. 348-352, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 390-391, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Embargos de declaração rejeitados (fls. 417-419, e-STJ).
No presente agravo interno (fls. 424-432, e-STJ), o agravante refuta a decisão singular, ao argumento de que foram impugnados especificamente todos os
[trecho intermediário suprimido]
espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. Do exposto, dou pr ovimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 390-391, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.