DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOTVS S.A — AREsp AREsp 2967941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOTVS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 373, I, 473, § 3º, 477, § 3º, 480, §§ 1º a 3º, e 507 do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Resultado indicado
1.911): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por votação unânime, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantida a determinação de realização de nova perícia em razão do falecimento do perito originariamente nomeado antes da conclusão do trabalho inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado mero inconformismo insurgência com relação ao resultado do julgamento que deve se dar pelas vias recursais adequadas prequestionamento não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada recurso que não se presta como mero prequestionador para o acesso aos recursos extremos embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOTVS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 373, I, 473, § 3º, 477, § 3º, 480, §§ 1º a 3º, e 507 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido por não preencher os requisitos de admissibilidade, requerendo a condenação da agravante por litigância de má-fé (fls. 1.964-1.981).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.875):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DETERMINAÇÃO DE QUE NOVA PROVA PERICIAL SEJA REALIZADA CABIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual o juiz entendeu que era necessária a realização de nova prova pericial para análise dos livros da agravante em razão do falecimento do perito perícia anterior que não se completou aplicação do art. 480 do CPC decisão mantida - agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.911):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por votação unânime, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantida a determinação de realização de nova perícia em razão do falecimento do perito originariamente nomeado antes da conclusão do trabalho inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado mero inconformismo insurgência com relação ao resultado do julgamento que deve se dar pelas vias recursais adequadas prequestionamento não obrigatoriedade de expressa referência da norma positiva tida por violada recurso que não se presta como mero prequestionador para o acesso aos recursos extremos embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 373, I, 473, § 3º, 477, § 3º, 480, §§ 1º a 3º, e 507 do CPC, pois a decisão recorrida não observou o ônus da prova das recorridas e a preclusão para juntada de documentos, além de determinar nova perícia sem que a primeira tenha sido considerada insuficiente,
[trecho intermediário suprimido]
de esclarecimentos adicionais.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC
A recorrente afirma que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente sobre a preclusão e a necessidade de fixação dos pontos da nova perícia.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à preclusão e à necessidade de fixação dos pontos da nova perícia foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a nova perícia era necessária para esclarecer pontos pendentes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorr ido.
III - Conclusão
An te o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.