DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórd… — AREsp AREsp 2967944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
- AFIRMA QUE AS (..) "MEDIDAS ASSECURATÓRIAS APLICADAS AO AGRAVANTE IMPEDEM, DE FORMA ABSOLUTA, A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, COMPROMETENDO AINDA A POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE QUALQUER RENDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 2.383):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE P. H. G. F. . SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AFIRMA QUE AS (..) "MEDIDAS ASSECURATÓRIAS APLICADAS AO AGRAVANTE IMPEDEM, DE FORMA ABSOLUTA, A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, COMPROMETENDO AINDA A POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE QUALQUER RENDA. TODO O PATRIMÔNIO ESTÁ SOB SEQUESTRO E ARRESTO EM DECORRÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES E PROCESSOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO EGYPTO E À EMPRESA INDEAL.". TESES RECHAÇADAS. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O SUPOSTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. REQUERENTE NÃO ANEXOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS EXIGIDOS, FUNDAMENTAIS PARA A VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DA REAL INEXISTÊNCIA DE SALDO. NÃO APRESENTOU CONTRACHEQUES, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE COMPROVANTE DE GAN HOS DOS ÚLTIMOS SEIS MESES, DOCUMENTOS ESSENCIAIS A VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA E/OU AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. SEQUER A PROVA DOS GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE SUPOSTAMENTE ONERARIAM O SEU ORÇAMENTO MENSAL FOI APRESENTADA. PARTICULARIDADES QUE NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS NA AFERIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE INEVITAVELMENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE APTAS A ALICERÇAR A SUA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO. DECISÃO MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (..). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda).". (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017).
2. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).
No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.